NOVO REGIME JURÍDICO DO RENT-A-CAR, SHARING E RENT-A-CARGO
Foi publicado, no dia 22 de maio, o Decreto-Lei n.º 99/2026, que altera os regimes do acesso e exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car e sharing/micromobilidade) e de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo).
As alterações efetuadas ao regime do rent-a-car e sharing (Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto), clarificam diversas disposições do referido diploma, visando a atualização do regime legal às tendências do mercado (recurso a plataformas eletrónicas), a simplificação de procedimentos (contratos eletrónicos) e ainda o maior rigor quanto ao cumprimento de requisitos de acesso e permanência na atividade e à proteção dos direitos dos consumidores.
Salientam-se os contributos da AMT para a evolução do regime jurídico, na medida em que muitas das alterações efetuadas vão ao encontro das recomendações, com propostas concretas de ajustamento legislativo, apresentadas pela AMT, nomeadamente nas diversas pronúncias realizadas por esta Autoridade sobre o regime contido no Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto (Parecer n.º 67/AMT/2023, Parecer n.º 35/AMT/2024, Parecer n.º 36/AMT/2024 e Parecer n.º 57/AMT/2025, bem como no Estudo “Linhas de Orientação sobre a Regulação da Micromobilidade Partilhada – novos modos de transporte nas cidades”).
Quais as alterações introduzidas que contemplam as recomendações e propostas da AMT?
- Alargamento do prazo concedido à AMT para pronúncia sobre as cláusulas dos contratos de adesão de rent-a-car e de sharing que lhe são submetidas (20 dias úteis ao invés de 10 dias úteis).
- Consagração expressa de que a AMT se pode pronunciar a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos contratos de adesão.
- Introdução da referência a que as atividades de rent-a-car e sharing podem ser realizadas através do recurso a sítios na Internet e a plataformas eletrónicas que facilitem o aluguer de veículos, desde que os respetivos operadores detenham a permissão administrativa de acesso à atividade emitida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).
- Obrigatoriedade de no contrato de rent-a-car constar, além da identificação das partes, o número da carta de condução.
- Consagração da necessidade de considerar, nas cláusulas contratuais gerais constantes dos contratos de adesão, o regime legal de defesa dos consumidores, o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, o regime dos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial, o regime do comércio eletrónico no mercado interno, bem como o regime relativo ao tratamento de dados pessoais.
- Consagração de obrigações (serviços mínimos plataforma) dos locadores de rent-a-car quando disponibilizem serviços através de plataforma eletrónica.
- Obrigatoriedade de estarem acessíveis aos utilizadores, na plataforma eletrónica do prestador de serviços, o livro de reclamações eletrónico, o contacto da AMT para reclamações, bem como informação sobre os meios de resolução alternativa de litígios existentes e sobre o direito do consumidor a recorrer a processo arbitral para resolução de conflitos de consumo emergentes das relações contratuais.
A AMT esclarece que o contacto a disponibilizar aos utilizadores para efeitos de reclamações é o endereço eletrónico do Portal do Utilizador da AMT, https://reclamacoes.amt-autoridade.pt/ , também disponível a partir do site da AMT, https://www.amt-autoridade.pt/ .
Para além das alterações referidas, o Decreto-Lei n.º 99/2026, introduz ainda um conjunto de modificações ao regime de rent-a-car e sharing, das quais se destacam:
- É estabelecida a obrigação de os veículos serem detidos em regime de propriedade plena ou locação financeira.
- Prevê-se a necessidade de emissão pelo IMT de permissão administrativa a título efetivo após a demonstração do número mínimo de veículos, ao invés da atual conversão automática.
- Prevê-se a obrigação de as entidades autorizadas comunicarem as alterações relativas à manutenção dos requisitos de verificação permanente, no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação da alteração.
- Estabelece-se que pelo menos 10% dos automóveis ligeiros de passageiros afetos ao exercício da atividade de rent-a-car ou sharing devem cumprir as normas ambientais designadas de «EURO 6», ou o nível mais elevado que lhe suceda, em matéria de redução de emissões de veículos a motor, nos termos da legislação da União Europeia aplicável.
- Clarifica-se que é proibida a sublocação dos veículos alugados, exceto por empresa licenciada para o exercício da atividade de rent-a-car e estabelece-se que os veículos disponibilizados por empresas de rent-a-car, que tenham sido alugados a empresa licenciada para o efeito, não são considerados para efeitos do número mínimo de veículos.
- Nos casos em que o contrato é celebrado em suporte eletrónico, estabelece-se que deve ser disponibilizado ao locatário, no momento da celebração, o contrato em suporte duradouro, que possa ser guardado e consultado mais tarde, em papel ou em formato digital com assinatura digital certificada, devendo existir sempre um exemplar em língua portuguesa.
- Consagra-se o procedimento aplicável aos casos em que o locatário devolve o veículo com o nível de carga da bateria inferior ao existente no momento do levantamento e estabelece-se que, quer nestes casos quer no caso de veículos a combustível, o valor é calculado com base nos custos de afetação de recursos humanos e de deslocação do veículo para efeitos de reabastecimento ou carregamento, devendo ser indicado no contrato o respetivo valor máximo. O montante referido não pode, em caso algum, ultrapassar a média dos custos efetivamente incorridos pelo locador com o reabastecimento ou carregamento elétrico dos veículos.
- É tipificada como contraordenação a falta de dístico que identifique o veículo em sharing;
- É sancionado com coima, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.
Foi ainda introduzida uma alteração ao regime de rent-a-cargo, permitindo que na atividade sejam utilizados veículos, reboques e semirreboques até seis toneladas de peso bruto com até 15 anos contados da data da primeira matrícula, em vez do limite de 5 anos atualmente aplicável.
Pese embora o sentido favorável das alterações introduzidas, mantém-se ainda assim válidas e pertinentes as demais recomendações e propostas já apresentadas pelas pronúncias da AMT a que supra se alude.
Consulte o diploma AQUI.