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TÍTULO DE TRANSPORTE – OBRIGATORIEDADE E REGIME SANCIONATÓRIO

Título de Transporte – obrigatoriedade e regime sancionatório

28/03/2017 - 16:52

Atualizado em 09/08/2018 – 15:00

Todas as pessoas, em geral, sabem e aceitam que a utilização dos transportes públicos pressupõe a aquisição de um título de transporte. Porém, a generalidade dos utentes desconhece as regras a que fica obrigado ao utilizar esse título.

A utilização dos transportes coletivos de qualquer tipo, sejam autocarros, barcos, elétricos, metropolitanos ou outros apenas pode ser feita por quem seja portador de um título de transporte válido. Mesmo os passageiros com direito a transporte “sem custo pelo utilizador” (regimes de isenção) ou com direito a livre trânsito devem ser portadores de títulos comprovativos desse direito

Quer isto dizer, portanto, que a utilização de qualquer um dos modos de transporte pressupõe não só a existência de um título que confira ao seu portador o direito de usar esse transporte público, mas também a sua conservação durante a viagem.

Mesmo nos casos em que o passageiro é titular de um título mensal (vulgo, passe), a falta de exibição desse título quando solicitado pelos agentes de fiscalização é equiparada à inexistência do mesmo. Isto é recorrentemente questionado pelos utentes, mas o regime legal é esse: falta de passe para exibir é igual a falta de título para a viagem. Em suma, todos os passageiros devem ter em sua posse o respetivo título habilitante, sempre que utilizem os transportes públicos.

Além da falta de título de transporte válido, também a exibição de título de transporte inválido (como, por exemplo, títulos viciados, caducados, em estado de conservação que não permita a verificação da identificação do portador ou da validade ou título de transporte sem validação, nos casos em que seja exigida) ou a recusa da sua exibição constituem infrações puníveis por lei.

As infrações ocorridas em transportes coletivos de passageiros (autocarros, troleicarros, carros elétricos, transportes fluviais, metropolitano, metro ligeiro e transporte por cabo) bem como em transportes ferroviários em percursos urbanos e regionais até 50 km são atualmente punidas com coima entre 120 € (valor mínimo) e 350 € (valor máximo) ou, em comboios inter-regionais e de longo curso, entre 250 € (valor mínimo) e 700 € (valor máximo).

Os agentes de fiscalização das empresas de transporte coletivo de passageiros, sempre que verifiquem alguma infração, lavram um auto de notícia – que faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário. Os mesmos agentes podem ainda, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao infrator a respetiva identificação e solicitar a intervenção das autoridades policiais.

Uma vez notificado da infração pelo agente de fiscalização, o utente infrator pode pagar de imediato a coima ao agente de fiscalização ou, no prazo de 15 dias úteis, proceder ao seu pagamento voluntário diretamente à empresa operadora do serviço de transporte - sendo em ambos os casos, o valor liquidado pelo mínimo e com uma redução de 50%.

Caso o utente opte por contestar a aplicação da coima, deverá apresentar a sua defesa por escrito, junto da empresa de transporte, no prazo de 15 dias úteis. Após a decisão do operador, que deverá ser proferida também no prazo de 15 dias úteis após a apresentação da defesa, pode ainda o infrator pagar voluntariamente a coima, considerando-se, assim, findo o processo.

Não sendo efetuado o pagamento, o processo prosseguirá, com a remessa ao serviço de finanças da área do domicílio fiscal do infrator que é a entidade competente para a instauração e instrução do respetivo processo de contraordenação, bem como para decidir da aplicação da respetiva coima.

A utilização do sistema de transportes coletivos vincula cada utente a um conjunto alargado de deveres. A posse e conservação do título de transporte por parte de cada utilizador constitui também um dever de cidadania e contribui para a eficiência do sistema de transportes coletivos que todos ambicionamos.

Legislação 1

Lei n.º 28/2006, de 4 de julho - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes coletivos de passageiros (última modificação legislativa constante do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de setembro)

Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de janeiro – Estabelece o regime dos títulos combinados e de fixação dos preços de transporte de passageiros (em vigor) Portaria n.º 102/2003, de 27 de janeiro – Altera e republica a Portaria n.º 951/99, de 29 de outubro, que define os títulos de transporte que as empresas de transporte público coletivo de passageiros devem praticar

 

 1A legislação indicada não dispensa a consulta do Diário da República