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TROCA, DEVOLUÇÃO E REEMBOLSO DE TÍTULOS DE TRANSPORTE

Troca, Devolução e Reembolso de Títulos de Transporte

Viagens de Autocarro

O passageiro de autocarro tem direito ao reembolso da quantia paga com a aquisição do título de transporte se, por razões imputáveis ao operador, se verificar um atraso à partida superior a 90 minutos.

Nas viagens superiores a 250 km, em caso de cancelamento do serviço, de atraso superior a 120 minutos ou de sobrelotação, o passageiro tem direito a ser avisado de imediato sobre tais factos, bem como sobre a nova hora prevista da partida, e ainda:

(i) à continuação da viagem ou ao reencaminhamento para o seu destino final, sem custos adicionais; ou, em alternativa,

(ii) ao reembolso do preço do bilhete;

(iii) a receber uma indemnização de valor equivalente a 50 % do preço do bilhete, além do reembolso do respetivo preço, caso o transportador não ofereça ao passageiro a escolha referida em (i).

 

Viagens de Comboio

Quando, por razões imputáveis ao operador ferroviário, o atraso à partida exceder 30 ou 60 minutos (consoante a viagem dure menos de 1 hora ou seja igual ou superior a esse período de tempo) em relação ao inicialmente previsto, os passageiros têm o direito a escolher entre:

(i)ser reembolsados do preço do bilhete relativamente à parte da viagem não efetuada e também relativamente à parte efetuada no caso de a viagem deixar de se justificar, bem como, se pertinente, uma viagem de regresso na 1ª oportunidade ao ponto de partida inicial;

(ii) continuar a viagem ou ser reencaminhado na 1ª oportunidade para o seu destino final, sem custos adicionais em condições equivalentes;

(iii) continuar a viagem ou ser reencaminhado para o seu destino final, sem custos adicionais em condições equivalentes, numa data posterior da sua conveniência.

Em caso de atraso, os passageiros que optem por continuar viagem, podem ainda pedir uma indemnização à empresa ferroviária, sendo os valores mínimos de 25% do preço do bilhete, caso o atraso se situe entre 60 a 119 minutos, e de 50% do preço do bilhete, para atrasos iguais ou superiores a 120 minutos.

As regras atrás referidas para as viagens de autocarro e de comboio não se aplicam quando o passageiro tenha adquirido o título de transporte depois da divulgação do atraso ou seja titular de assinatura, passe ou título de transporte sazonal.

Qualquer que seja o modo de transporte utilizado, se o passageiro não utilizar o título de transporte por motivo alheio ao operador, não tem direito a qualquer reembolso, exceto nos serviços de transporte com lugar reservado, desde que apresente o pedido de reembolso até três horas antes do início da viagem caso em que tem direito a reaver até 75 % do valor pago.

Idêntico direito assiste ao passageiro de serviços ferroviários de transporte regional, podendo o pedido de reembolso ser feito até 30 minutos antes do início da viagem.

Alguns operadores praticam condições mais vantajosas do que as previstas na lei, pelo que o passageiro deve sempre consultar as condições de prestação do serviço e informar-se junto do operador sobre os seus direitos.

 

Legislação 1

Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro (estabelece as condições que devem ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens em serviços regulares, bem como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) nº 181/ 2011, de 16 fevereiro)

Regulamento (UE) n.º 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro (respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004)

Decreto Lei nº 58/2008, de 26 de março (estabelece as condições a observar no contrato de transporte ferroviário de passageiros e adapta a legislação interna ao Regulamento (CE) nº 1371/2007, de 23 de outubro) - Diploma alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei nº 35/2015 de 6 de março

Regulamento (CE) nº 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro (relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários)

 

1 A legislação indicada não dispensa a consulta do Diário da República e do Jornal Oficial da União Europeia.