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PORTAGENS ELETRÓNICAS – REGIME E PRAZOS DE PAGAMENTO

Portagens Eletrónicas – Regime e prazos de pagamento

São do conhecimento de todos os condutores e utentes, os sistemas eletrónicos de cobrança instalados em diversas infraestruturas rodoviárias nacionais que permitem, através da identificação eletrónica do veículo, no momento da passagem, a cobrança das taxas de utilização dessas mesmas infraestruturas, sejam autoestradas, pontes, viadutos, túneis ou similares.

A par das praças de portagem tradicionais, onde há normalmente vias de portagem eletrónica e vias para pagamento manual, existem também autoestradas com portagens exclusivamente eletrónicas, onde não é possível o pagamento em dinheiro ou equivalente no exato momento da passagem.

Nestes casos, o utente que não tenha o seu veículo equipado com o dispositivo eletrónico, deve efetuar o pagamento a posteriori, no prazo de 5 dias úteis, em locais autorizados.

Os lanços com portagem estão devidamente assinalados, antes do seu início, com um painel contendo a menção “lanço com portagem” ou “lanço com portagem eletrónica”, sendo, assim, possível ao utente conhecer antecipadamente o dever de pagar a respetiva portagem para aí circular.

A transposição de uma portagem através de uma via reservada ao sistema eletrónico de cobrança de portagens em incumprimento das condições de utilização previstas no contrato, designadamente por falta ou deficiente colocação do equipamento no veículo, por falta de associação de meio de pagamento válido ao equipamento ou por falta de saldo bancário, bem como a falta de pagamento das taxas de portagens, no caso de utilização de infraestruturas rodoviárias que apenas disponham de um sistema de cobrança eletrónica de portagens, constitui contraordenação, punível com coima de valor mínimo correspondente a 7,5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a €25 e de valor máximo correspondente ao quadruplo do valor mínimo da coima.

A estas contraordenações aplica-se o regime geral das infrações tributárias, competindo, portanto, à administração tributária promover a cobrança coerciva dos créditos relativos às taxas de portagem, bem como dos juros de mora, coimas e respetivos encargos com o processo. O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é de 5 anos.

As portagens em atraso resultam, pois, num processo muito oneroso para o utente, pelo que logo que sejam detetados pagamentos em falta deverá este pagar a dívida (e contestá-la, se for o caso), assim evitando custos acrescidos e o risco de penhora de bens.

Consulte a rubrica Dicas ao Consumidor - Jornal de Notícias de 15-08-2016 >