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SETOR FERROVIÁRIO E OUTROS SISTEMAS GUIADOS

Setor Ferroviário e Outros Sistemas Guiados

Em matéria de regulação ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores de transporte ferroviário, a AMT deve definir regras e atribuir prioridades para repartição da capacidade da infraestrutura ferroviária mas também definir regras e critérios de taxação da utilização da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas propostas pelas respetivas entidades gestoras. Em matéria de regulação ferroviária, a AMT é também responsável por fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como das disposições com relevância em matéria de regulação constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem a respetiva atividade. A AMT deve também:

a) Atuar como instância de recurso para as matérias do diretório de rede;

b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;

c) Regular a atualização, modernização e harmonização da regulamentação técnica do sistema ferroviário;

d) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições de regulação, regimes de desempeno da infraestrutura e operadores, de observância obrigatória para as empresas e entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, particularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando penalidades por insuficiências de desempenho;

e) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores em relação ao gestor da infraestrutura;

f) Colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em particular, proceder à identificação de comportamentos de empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação que sejam suscetíveis de infringir o disposto no regime jurídico da concorrência;

g) Exercer, na qualidade de entidade reguladora ferroviária, os poderes de representação que, como tal, lhe estão consagrados nos termos da legislação da União Europeia aplicável.

Consulte os Estatutos: PT | EN

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